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Boa Leitura!

Superior Tribunal de Justiça define que os créditos habilitados em recuperação judicial podem ter critérios de correção diversos dos previstos em lei

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os créditos submetidos à recuperação judicial podem ser corrigidos a partir de critérios diversos daqueles legalmente definidos, desde que tais critérios sejam previamente debatidos em regular Assembleia Geral de Credores (AGC) e constem expressamente do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo Recuperacional.

Cabe ressaltar que o art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, dispõe que a habilitação do crédito deve conter o seu valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, além da sua origem e classificação. O C. STJ decidiu, contudo, que, dado o caráter contratual da recuperação judicial (por meio da qual ocorre a novação da dívida), nada impede que credores e devedor em recuperação negociem livremente os moldes da correção do débito, desde que respeitado o parâmetro mínimo definido pela legislação.

Em outras palavras, o crédito deve, no mínimo, ser atualizado, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, até a data do ajuizamento da recuperação judicial pelo devedor. A AGC tem permissão, porém, para estabelecer critérios que sejam mais vantajosos para os credores, o que não representa infração à norma legal, a qual restaria violada apenas se os critérios fossem mais maléficos do que os previstos na Lei 11.101/2005.

No caso em apreço, que serviu de escopo para essa decisão, o Juízo de 1ª instância havia definido que o crédito trabalhista a ser habilitado deveria ser atualizado exatamente nos moldes dos critérios previstos na Lei 11.101/2005. Em sede de recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a decisão e apontou a existência de uma cláusula no PRJ que seria mais vantajosa para os credores, de modo que a empresa não poderia desconsiderar a cláusula livremente estipulada com sua anuência.

Com efeito, a cláusula definia que o pagamento dos créditos trabalhistas obedeceria ao valor fixado na sentença da Justiça do Trabalho, a qual continha previsão de correção mensal pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV-IBRE). Dado que a cláusula não tratou da data da atualização, a empresa em recuperação, em recurso ao C. STJ, defendeu a aplicação dos critérios legais.

O C. STJ, por sua vez, afirmou que a atualização do crédito pode ocorrer em momento posterior à data do pedido de recuperação, desde que a cláusula seja expressa quanto a isso. Foi por essa razão que o recurso da empresa foi acolhido, posto que, segundo o C. STJ, a cláusula do PRJ que estava no centro da controvérsia não afastava expressamente a regra prevista na lei, pois dispunha somente que os credores teriam seus créditos habilitados pelo valor da certidão da Justiça do Trabalho, conforme reconhecido em decisão transitada em julgado, sem nada aludir acerca da data-limite de atualização dos valores.

A decisão do C. STJ revela que, ao se negociar a elaboração do PRJ em AGC, é de suma importância que tanto a empresa quanto os credores se atentem a todos os detalhes das tratativas, sobretudo em razão do caráter contratual do processo recuperacional, já que cláusulas omissas ou obscuras poderão ser interpretadas conforme a lei, isto é: a aplicação das normas definidas na Lei 11.101/2005 prevalecerá sempre que o PRJ não for expresso sobre determinados temas, como a data-limite para a correção dos créditos.

Fonte: STJ, Recurso Especial n.º 1.936.385/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/03/2023

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