Após analisarmos os principais conceitos da Resolução Conjunta N. 6 (“Res. 06/2023” ou “Resolução”) do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional (CMN), bem como sobre a relação entre a referida Resolução e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD” ou “Lei n. 13.709 de 14 de agosto de 2018”), cumpre, neste momento, verificar, no âmbito prático, os impactos da Resolução.
Um dos principais desafios práticos da implementação da Resolução diz respeito ao próprio desenvolvimento do sistema eletrônico por ela exigido, ou seja, o desenvolvimento de um sistema que permita o registro de dados e de informações sobre indícios de fraudes.
Tal problemática abre margem para que algumas instituições criem o próprio sistema, enquanto outras busquem adquirir novos sistemas perante as ofertas disponibilizadas no mercado. Ou seja, inicialmente, percebe-se um, ainda que pequeno, entrave burocrático.
Atrelado a esse desafio, surge, ainda, o questionamento sobre como se daria o funcionamento da interoperabilidade do sistema, já que a interoperabilidade implica a existência de um padrão único e comum de comunicação entre os sistemas de diferentes instituições.
Ou seja, além da instituição buscar um sistema, ela deve se preocupar com o fato de que referido sistema é hábil em realizar a troca eficiente e segura de informações com outras instituições que acessam outros sistemas, etc. Desta forma, a compatibilidade de sistemas é ponto sensível e relevante para as instituições observarem quando da contratação destes serviços.
Além disso, é fundamental que o sistema que venha a ser contrato pelas instituições permita um acesso amplo e não discriminatório, ou seja, que todas as demais instituições, que utilizem ou não do mesmo sistema, possam, efetivamente, compartilhar/receber informações por meio do referido sistema ou outros disponíveis no mercado.
Outra questão importante a considerar é o desenvolvimento de mecanismos de controle e de acompanhamento do efetivo cumprimento das diretrizes da resolução conjunta, a fim de que referidas diretrizes não fiquem apenas “como uma ideia”, mas que, na prática, sejam efetivamente cumpridas. Para tanto, é possível, por exemplo, agendar auditorias, definir métricas de acompanhamento, entre outras alternativas.
Neste contexto, algumas instituições líderes de mercado, com o intuito de atender os termos da Resolução Conjunta nº 6/2023, já começaram a desenvolver seu próprio sistema de registro eletrônico para oferecê-lo como um serviço a empresas interessadas.
Nessa situação, determinada instituição, portanto, poderia contratar o serviço de registro para utilizá-lo no armazenamento de dados e informações sobre indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes.
Esclarece-se que é a própria instituição quem registra as informações nesse sistema ou, eventualmente, realiza alterações e exclusão de dados.
Cabe, ainda, à instituição financeira obter o consentimento do titular dos dados pessoais, em atendimento à LGPD e à própria Res. 06/2023.
Tais empresas líderes de mercado, por sua vez, se comprometem a gerenciar o sistema de modo que haja reciprocidade entre os dados registrados por uma determinada instituição com outras instituições, a fim de garantir a interoperabilidade entre os sistemas. Além disso, como prestadora do serviço, ela se compromete a adotar controles adequados de acesso e de segurança a tal sistema, com o intuito de proteger os dados pessoais ali registrados.
Com isso, percebemos que a Resolução Conjunta trouxe reflexos não apenas no viés jurídico (proteção de dados, contratos), como também na área da segurança da informação, exigindo, em ambos os aspectos, adequações imediatas das instituições financeiras.
O MBM Advogados fica a disposição em caso de dúvidas sobre o tema.
Autores:
Vitor de Menezes V. Martins – vitor@mbma.com.br
Marina Cavalli – marina.silva@mbma.com.br

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