Confira a visão jurídica dessa recorrente situação praticada pelas companhias que tem sido considerada como prática abusiva.
Não é incomum a situação em que o consumidor precisa cancelar a compra de passagens aéreas antes mesmo de iniciada a viagem. Tal situação pode se dar, por exemplo, em razão de imprevistos e mudanças de planos, sem que haja qualquer motivo relevante ou justificável.
Nessas situações, é mais frequente ainda a negativa de reembolso pelas companhias aéreas, de modo que, em regra, as possibilidades de reembolso estejam quase sempre condicionadas ao tipo de passagem que foi comprada. Assim, exemplificativamente, se for adquirido um tipo de passagem mais “completo” – e, consequentemente, mais caro –, o reembolso seria integral; contudo, se adquirido o tipo mais “simples”, o reembolso seria negado.
Pois bem. É importante, em tais circunstâncias, que o consumidor esteja atento aos seus direitos. Ora, diferentemente do que as companhias divulgam e vendem em seus sítios eletrônicos, o Código Civil (“CC”), ao tratar do transporte de pessoas, prevê que “O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada” (art. 740, do CC).
Ou seja: o CC é claro ao determinar que o passageiro seja restituído do valor da passagem se, antes de iniciada a viagem, tal passageira desistir da viagem com a antecedência necessária para revenda do bilhete.
Além disso, esse mesmo diploma, no § 3º do art. 740, traz regra clara no sentido de que a retenção da companhia área, nesses casos, é de, no máximo, 5% (cinco por cento) da importância despendida.
Em outras palavras, as companhias aéreas, em qualquer hipótese (e independentemente do tipo de passagem comprada), não poderiam negar reembolso inferior a 95% da importância despendida.
Esse tema tem sido enfrentado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual, em decisões recentes, asseverou que são abusivas as multas superiores a 5% (cinco por cento) do preço pago, como ocorreu na Apelação nº 1003538-71.2020.8.26.0292, de Relatoria do Il. Rel. Des. Luis Carlos de Barros.
Também já restou esclarecido pela Corte Bandeirante que a previsão contratual em desacordo com tal regramento é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), conforme definido pela Il. Rel. Desa. Sandra Galhardo Esteves na Apelação nº 1019311-95.2016.8.26.0002.
Nesse julgado, a Il. Relatora destacou, inclusive, que, na hipótese de a desistência ter ocorrido no prazo de 7 (sete) dias a partir da compra efetuada fora do estabelecimento comercial, a integralidade dos valores pagos deve ser devolvida, conforme estipulado no art. 49, caput e parágrafo único, do CDC.
Diante desse cenário, especialmente marcado pelas condutas abusivas de companhias aéreas, é importante que o consumidor esteja atento aos seus direitos, e mantenha contato com advogados especializados para sanar dúvidas e analisar, caso a caso, a norma e a jurisprudência aplicáveis.
Ficou com dúvidas sobre o processo? Converse com especialistas no assunto.
Autor:
João Gabriel Menezes Faria – joao@mbma.com.br
Bruna Neves – bruna.neves@mbma.com.br