No cenário de avanço econômico e desenvolvimento, o Brasil testemunha um marco significativo com a promulgação da Lei 14.801/24, que introduz duas novas modalidades de financiamento para projetos de infraestrutura, quais sejam: (i) as debêntures de infraestrutura; e (ii) os títulos ou bonds para emissão no mercado internacional.
O desdobramento deste novo instrumento financeiro, inicialmente proposto no Projeto de Lei 2.646/20, reflete anos de debates e processos legislativos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
A expectativa é que esse novo instrumento impulsione os retornos dos títulos e fundos de investimento, atraindo, entre outros, investidores institucionais, tais como fundos de pensão, fundos de previdência aberta, instituições financeiras e seguradoras, que anteriormente não se beneficiavam das debêntures incentivadas poderão buscar essa nova opção.
Gestores acreditam que a nova modalidade permitirá uma gestão mais ativa por parte dos fundos, com empresas avaliando qual tipo de captação será mais vantajoso. Espera-se que, devido às Novas Debêntures de Infraestrutura proporcionarem benefícios fiscais ao emissor, elas ofereçam taxas mais elevadas, tornando-as atrativas para captação de recursos.
Debêntures de Infraestrutura: Uma Ferramenta Estratégica
As debêntures de infraestrutura surgem como um instrumento estratégico, proporcionando às sociedades de propósito específico (SPEs), concessionárias, permissionárias, autorizatárias, incluindo suas controladoras diretas ou indiretas, uma alternativa robusta para captação de recursos destinados a investimentos em projetos de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme tais projetos sejam considerados prioritários pelo Executivo.
O regulamento, por sua vez, estabelecerá critérios de enquadramento de projetos, podendo dispensar aprovação ministerial prévia para setores prioritários, incentivar projetos com benefícios ambientais ou sociais e ser alterado bienalmente, incluindo setores de investimento prementes por imperativos de ordem pública.
As Novas Debêntures de Infraestrutura devem receber remuneração através de taxa de juros pré-fixada, ligada a índice de preço ou à Taxa Referencial – TR, sendo proibida a negociação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada.
Assim, a nova legislação amplia o leque de opções, complementando as debêntures incentivadas já existentes, e estabelece critérios claros para a concessão de benefícios fiscais aos emissores – o que até então era restrito aos investidores, por meio das debêntures de infraestrutura. Entre esses critérios, destaca-se o prazo médio ponderado superior a quatro anos, restrições à recompra nos dois primeiros anos e à liquidação antecipada, e o pagamento periódico de rendimentos em intervalos mínimos de 180 dias. As debêntures, para gozar dos benefícios previstos pela nova legislação aprovada, deverão ser emitidas até 31 de dezembro de 2030.
Incentivos Fiscais e Regulamentação Governamental
Um dos pontos centrais da Lei 14.801/24 é o benefício tributário concedido às debêntures de infraestrutura. Ao contrário das Debêntures Incentivadas, que oferecem incentivos fiscais aos investidores, as Novas Debêntures de Infraestrutura proporcionam benefícios fiscais ao emissor.
Nesse sentido, o emissor das Debêntures de Infraestrutura poderá, para fins de cálculo do lucro líquido, o montante equivalente à soma dos juros pagos ou incorridos, de acordo com as normas do Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e excluir da apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, 30% do total dos juros referentes às Novas Debêntures de Infraestrutura pagos no exercício correspondente.
No entanto, para usufruir deste regime tributário especial, é crucial que as debêntures se enquadrem aos critérios estabelecidos na legislação. A expectativa é que, a cada dois anos, seja publicada uma normativa que estabeleça critérios para o enquadramento de projetos prioritários, bem como medidas para incentivar empreendimentos que promovam benefícios ambientais ou sociais relevantes.
A regulamentação, a cargo do Poder Executivo Federal, desempenhará um papel fundamental nesse contexto. A expectativa é que, a cada dois anos, seja publicada uma normativa estabelecendo critérios para a classificação de projetos prioritários e medidas de estímulo a iniciativas que proporcionem benefícios ambientais ou sociais significativos.
Tributação dos Investidores
Quanto à tributação do Imposto de Renda (IR) para os investidores brasileiros pessoas físicas e jurídicas, as debêntures de infraestrutura seguirão as mesmas regras das aplicações em renda fixa.
Hoje, a tabela é progressiva: 22,5% até 180 dias; 20% de 181 a 360 dias; 17,5% de 361 a 720 dias; e 15% a partir de 721 dias.
O IRRF pago sobre os rendimentos será (i) considerado definitivo, nas hipóteses de pessoa física, de pessoa jurídica isenta ou de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional; (ii) deduzido do IRPJ devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Em relação aos investidores estrangeiros, geralmente, a tributação sobre os ganhos com Novas Debêntures Incentivadas será de 15% de IR. No caso de investidores estrangeiros residentes em países com tratamento tributário favorecido, a alíquota do IR será de 25%, conforme os acordos internacionais nos quais o Brasil está envolvido para evitar a evasão fiscal.
Além disso, em uma exceção à isenção tributária padrão das carteiras de fundos de investimentos, os rendimentos provenientes das Novas Debêntures de Infraestrutura estão sujeitos ao IRRF, com uma alíquota de 10% quando auferidos pelos fundos isentos no resgate, amortização e alienação de cotas, ou na distribuição de rendimentos, como é o caso dos fundos regidos pelo art. 2º da Lei nº 11.312/2006 (FIP, FIC-FIPs, FIEE), art. 1º da Lei nº 11.478/2007 (FIP-IE, FIP-PD&I), e inciso II do caput do art. 1º e arts. 2º e 3º da Lei nº 12.431/2011 (Debêntures Incentivadas e FI-Infra).
Aspectos Peculiares e Inovações na Lei
A Lei 14.801/24 introduz elementos inovadores no cenário financeiro brasileiro. A possibilidade de emissão de Novas Debêntures de Infraestrutura em moeda estrangeira, mediante ato do Poder Executivo Federal, abre portas para investidores estrangeiros, proporcionando maior diversificação e atraindo capital internacional.
A proibição da aquisição das Novas Debêntures de Infraestrutura por partes relacionadas ao emissor, especialmente aquelas domiciliadas no exterior, visa assegurar a transparência e a integridade das operações. O descumprimento dessa vedação acarreta multas expressivas, equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor das debêntures adquiridas e dos rendimentos delas decorrentes, recebidos ou creditados, contribuindo para a responsabilização das partes envolvidas.
Alíquota Zero e Ampliação de Prazos
Um dos destaques da Lei 14.801/24 é a introdução da alíquota zero no imposto de renda na fonte sobre juros dos bonds emitidos no exterior para projetos de infraestrutura. Essa mudança na legislação tributária visa estimular a captação de recursos internacionais, impulsionando investimentos em setores cruciais para o desenvolvimento do país.
A ampliação gradativa do prazo para reembolso de gastos, despesas ou dívidas, alcançando até 60 meses, representa uma medida estratégica para proporcionar flexibilidade às empresas emissoras, adequando-se às nuances de cada projeto e às condições do mercado.
Perspectivas Futuras
Com a promulgação da Lei 14.801/24, o cenário de investimentos em infraestrutura no Brasil ganha novo fôlego.
A diversificação de instrumentos financeiros e a introdução de incentivos fiscais ao emissor prometem atrair novos entrantes e, com isso, um maior número de investidores, o que permitirá impulsionar o financiamento de projetos estratégicos para o país. A expectativa é de que as Novas Debêntures de Infraestrutura se tornem uma peça fundamental no tabuleiro financeiro nacional, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a prosperidade econômica, representando um passo significativo na modernização do arcabouço legal brasileiro, criando oportunidades e estímulos para o setor de infraestrutura.
Resta agora aguardar a efetiva implementação dessa legislação e acompanhar de perto o impacto positivo que ela trará para o desenvolvimento do país.
O MBM Advogados, especialista nesse tipo de discussão, fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.
Autores:
Vitor de M. V. Martins – vitor@mbma.com.br
Flavio Basile – flavio@mbma.com.br
Lucas de Almeida Coletti – lucas.coletti@mbma.com.br