loader image

Boa Leitura!

DIRBI: nova obrigação acessória deve ser entregue a partir de julho de 2024 (IN RFB 2.198/24).

A Medida Provisória nº 1.227, de 4.6.2024 (“MP 1.227/24”), instituiu uma nova obrigação às pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais, que passaram a ter o dever de informar à Receita Federal do Brasil (“RFB”):

  • os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e
  • o valor do crédito tributário correspondente.


A medida, que faz parte do plano de redução gradual dos benefícios tributários, instituído pela Emenda Constitucional nº 109, de 15.3.2024 (“EC 109/24”), também estabeleceu requisitos para que os contribuintes possam fruir dos respectivos incentivos ou benefícios fiscais, como (i) a regularidade fiscal e cadastral; (ii) inexistência de sanções relacionadas a improbidade administrativa ou danos ambientais; e a (iii) adesão ao domicílio tributário eletrônico (“DTE”). Contudo, a comprovação desses requisitos não dependerá da entrega de qualquer declaração por parte do contribuinte, sendo de conferência automática pela RFB. 

Como de costume, a Medida Provisória atribuiu à Secretaria Especial da RFB a competência para estabelecer quais os benefícios que estariam sujeitos à nova obrigação, bem como as condições e prazos para cumprimento.

Observando essa ordem, a RFB editou a Instrução Normativa nº 2.198, de 17.6.2024 (“IN RFB 2.198/24”), que institui a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“DIRBI”), trazendo todos os detalhes dessa nova obrigação acessória, detalhados abaixo:

QUEM DEVE ENTREGAR A DIRBI?

Estão obrigados a entregar a DIRBI: (i) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas que usufruírem de benefícios fiscais constantes no Anexo I da IN RFB 2.198/24; e (ii) os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício que usufruírem de benefícios fiscais constantes no Anexo I da IN RFB 2.198/24;

A nova declaração deverá ser entregue de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Já nos casos de sociedades em conta de participação (“SCP”), deverá ser apresentada pelo sócio ostensivo: (i) na DIRBI a que estiver obrigado, na hipótese em que o sócio ostensivo também esteja obrigado à apresentação; ou (ii) em DIRBI própria da SCP.

QUEM NÃO PRECISA ENTREGAR A DIRBI?

Segundo o artigo 3º da IN RFB 2.198/24, estão dispensados de apresentar a DIRBI: (i) as microempresas (“ME”) e empresas de pequeno porte (“EPP”) enquadradas no Simples Nacional, exceto aquelas sujeitas ao pagamento da CPRB; (ii) o microempreendedor individual; e (iii) a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”).

Além disso, a apresentação da DIRBI também está dispensada, mesmo para aquelas pessoas que estão obrigadas a entregá-la, quando não houve nenhum benefício fruído no período de apuração, não sendo necessário entregar a declaração zerada ou em branco.

COMO ENTREGAR A DIRBI?

A DIRBI será elaborada e transmitida por meio do preenchimento dos formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (“e-CAC”), que poderá ser encontrado no campo “Regimes e Registros Especiais”.

O formulário deverá ser preenchido e transmitido mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as ME e as EPP.

QUAIS INFORMAÇÕES INSERIR NA DIRBI?

Na DIRBI, deverão ser informados os valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas.

Não é necessária a entrega de uma declaração para cada tipo de benefício fiscal, de modo que apenas uma DIRBI deve ser entregue no caso da pessoa jurídica que tenha fruído de mais de um benefício fiscal no período, na qual deverão ser informados quais os benefícios e os valores do crédito tributário relativos a cada um deles.

QUANDO ENTREGAR A DIRBI?

A DIRBI deverá ser entregue mensalmente, com prazo final de transmissão estipulado até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração. Portanto, como exemplo, os benefícios usufruídos no mês de junho de 2024, deverão ser informados na DIRBI até o dia 20.7.2024.

Entretanto, a exigência da DIRBI é retroativa a janeiro de 2024, de modo que também deverão ser entregues declarações informando os benefícios fiscais usufruídos nos meses de janeiro a maio de 2024, até o dia 20.7.2024.

As informações relativas aos benefícios referentes ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devem ser prestadas:

  • no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e
  • no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.

Período de apuraçãoPrazo para entregaTributos relacionados (a depender do benefício)
Janeiro20.7.2024Imposto de Importação; IPI; IPI-importação PIS; PIS-importação COFINS; COFINS-importação CIDE-Remessas
Fevereiro20.7.2024Imposto de Importação; IPI; IPI-importação PIS; PIS-importação COFINS; COFINS-importação CIDE-Remessas
Março20.7.2024Imposto de Importação; IPI; IPI-importação PIS; PIS-importação COFINS; COFINS-importação CIDE-Remessas
Abril20.7.2024IRPJ/CSLL (R.A. trimestral) Imposto de Importação; IPI; IPI-importação PIS; PIS-importação COFINS; COFINS-importação CIDE-Remessas
Maio20.7.2024Imposto de Importação; IPI; IPI-importação PIS; PIS-importação COFINS; COFINS-importação CIDE-Remessas
Junho20.7.2024IRPJ/CSLL (R.A. trimestral) Imposto de Importação; IPI; IPI-importação PIS; PIS-importação COFINS; COFINS-importação CIDE-Remessas
Julho20.8.2024Imposto de Importação; IPI; IPI-importação PIS; PIS-importação COFINS; COFINS-importação CIDE-Remessas
Agosto20.9.2024Imposto de Importação; IPI; IPI-importação PIS; PIS-importação COFINS; COFINS-importação CIDE-Remessas
Setembro20.10.2024IRPJ/CSLL (R.A. trimestral) Imposto de Importação; IPI; IPI-importação PIS; PIS-importação COFINS; COFINS-importação CIDE-Remessas
Outubro20.11.2024Imposto de Importação; IPI; IPI-importação PIS; PIS-importação COFINS; COFINS-importação CIDE-Remessas
Novembro20.12.2024Imposto de Importação; IPI; IPI-importação PIS; PIS-importação COFINS; COFINS-importação CIDE-Remessas
Dezembro20.1.2025IRPJ/CSLL (R.A. trimestral ou anual) Imposto de Importação; IPI; IPI-importação PIS; PIS-importação COFINS; COFINS-importação CIDE-Remessas

QUAIS BENEFÍCIOS ESTÃO SUJEITOS À ENTREGA DA DIRBI?

Até o momento, a RFB vinculou apenas 9 benefícios à entrega da DIRBI, mas a expectativa é que esse número aumente exponencialmente, de modo que passe a envolver a totalidade dos benefícios existentes no país.

Portanto, até o momento, os benefícios fiscais que se sujeitam à DIRBI, listados no anexo único da IN RFB 2.198/24, são:

BenefícioTributos
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“Perse”)IRPJ/CSLL PIS/COFINS
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (“Recap”)PIS; PIS-importação COFINS; COFINS-importação
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (“Reidi”)PIS; PIS-importação COFINS; COFINS-importação
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (“Reporto”)Imposto de Importação; IPI; IPI-importação PIS; PIS-importação COFINS; COFINS-importação
Óleo bunkerPIS; PIS-importação COFINS; COFINS-importação
Produtos farmacêuticosPIS; PIS-importação COFINS; COFINS-importação
Desoneração da folha de pagamentosCPRB
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (“Padis”)IRPJ/CSLL Imposto de Importação; IPI; IPI-importação PIS; PIS-importação COFINS; COFINS-importação CIDE-Remessas
Créditos presumidos concedidos a produtores de carne, café, laranja, soja e produtos agropecuários em geralPIS/COFINS

QUAIS AS PENALIDADES RELACIONADAS À DIRBI?

A não apresentação da DIRBI no prazo estipulado gera multa calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta apurada no período, nos seguintes limites:

  • 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
  • 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
  • 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Além disso, a IN RFB 2.198/24 também prevê multas adicionais de 3%, não inferiores a R$ 500,00, sobre valores omitidos, inexatos ou incorretos.

A equipe de direito tributário do MBM segue à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre essa nova obrigação acessória.


Autores:
Flavio Basile – flavio@mbma.com.br
João Emmanuel M. Vidotti – joao.vidotti@mbma.com.br     

Compartilhe!

Últimas Publicações