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Boa Leitura!

Insolvência Civil para pessoas físicas: curiosidades e apontamentos.

Muitos podem pensar que o Código de Processo Civil de 1973 não possui qualquer utilidade atualmente, dada vigência do novo Código de Processo Civil de 2015. Contudo, é importante lembrarmos que o tema da insolvência civil ainda é regido por tal código de 1973, especificamente nos seus artigos 748 e seguintes.

Aqui, é importante esclarecer que o “insolvente” será o “devedor não empresário (podendo ser pessoa física ou jurídica) que deixa de ter, em sua esfera de responsabilidade patrimonial, bens suficientes para responder por suas dívidas1.

O tema está inserido no título “da execução por quantia certa contra devedor insolvente”, sendo que o pedido de declaração de insolvência pode partir do próprio devedor (de seu espólio, inclusive, por meio do inventariante) ou de algum credor.

O pedido de declaração de insolvência por parte do credor deve partir da apresentação de título executivo (judicial e extrajudicial), enquanto que o pedido por parte do devedor (ou do espólio) deve conter relação nominal e detalhada de todos os credores e dívidas, bem como a individualização e estimativa de valores de bens e relatório do estado patrimonial.

Em recente julgado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) já esclareceu que o mecanismo da declaração de insolvência civil não pode ser usado como simples instrumento de defesa contra dívidas, de modo que os requisitos acima detalhados devem ser rigorosamente observados (Apelação nº 1003374-52.2023.8.26.0664).

Declarada a insolvência, haverá o vencimento antecipado das dívidas, bem como a arrecadação de todos os bens do devedor (inclusive, repita-se, tratando-se de pessoa física) e a execução mediante concurso universal de credores. Tais bens, até que haja a liquidação total, serão administrados por um administrador judicial, e não mais pelo devedor.

Nos termos da lei (artigos 774 a 782 do CPC/73), caso os bens do devedor não sejam suficientes para pagamento de suas dívidas, o devedor continuará obrigado por esse saldo, senado que apenas serão consideradas extintas todas as obrigações do devedor após o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência.

Diante desse contexto, o TJSP, ao tratar do tema, tem entendido pela falta de interesse de agir do credor que, não tendo crédito satisfeito em execução individual, busque pela declaração de insolvência concomitante. Nesse caso, para que a excussão patrimonial do devedor seja possível pela via da declaração da insolvência civil, é necessário que, primeiro, o credor desista da execução singular. Assim, segundo restou esclarecido pelo Desembargador Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves – que também se destaca por seu ilustre trabalho doutrinário –, evita-se a adoção de providências que possuam o mesmo resultado prático (Apelação nº 1015666-79.2021.8.26.0554).

Ainda, tem-se que não é qualquer credor que possui legitimidade para requerer a declaração de insolvência: segundo interpretação do TJSP e da doutrina2, o art. 753, do CPC/73, prevê que apenas o credor quirografário detém essa legitimidade – o que acarretou, inclusive, no reconhecimento da falta de interesse de agir de credor trabalhista nos autos da apelação nº 1043546-32.2022.8.26.0224.

O que se observa, portanto, é que, seja quando o pedido de insolvência é realizado por algum credor, seja, especialmente, quando o próprio devedor pretende a sua declaração de insolvência civil em razão da sua incapacidade de arcar com suas dívidas, é necessária extrema atenção com os requisitos legais para que o pedido não seja indeferido pelo judiciário, evitando-se a continuidade dos prejuízos sofridos.

Ainda, é importante que se tenha atenção ao procedimento de insolvência civil e, especialmente acerca de seu encerramento, para que haja a exoneração total do devedor pelo seu passivo, seja com o pagamento, seja com a extinção após o encerramento do processo de insolvência.

Assim, diante da complexidade e das particularidades do tema, é sempre importante que um advogado especializado seja consultado para que a medida judicial mais correta seja adotada, seja pelo credor, seja pelo devedor.

Ficou com dúvidas sobre o passo a passo? Converse com especialistas jurídicos.

Autor:
Bruna Catelli Neves | MBM Advogados – bruna.neves@mbma.com.br
João Menezes Faria | MBM Advogados – joao@mbma.com.br

  1. WAMBIER, Luiz; TALAMINI, Eduardo. Capítulo 23. Execução Contra Devedor Insolvente In: WAMBIER, Luiz; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil – Vol. 3 – Ed. 2023. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-avancado-de-processo-civil-vol-3-ed-2023/1823975280 . Acesso em: 1 de Julho de 2024. ↩︎
  2. “Apenas o credor sem título legal à preferência (quirografário – art. 753, I, do CPC/1973) está legitimado ao requerimento. O credor privilegiado poderá pleitear o reconhecimento da insolvência, desde que renuncie à sua qualidade ou à garantia real.” (Wambier, 2023). ↩︎

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