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Boa Leitura!

Prazos mínimos de vigência no contrato de parceria rural e análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Dentre os contratos agrários previstos na Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra), está o de parceria rural.

Regulamentado pelo Decreto 59.566/1966, é definido como a modalidade de contrato em que uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico, integral ou parcial, de imóvel rural com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, ou para a entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, bem como dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei.

E, dentre as diversas matérias relativas ao contrato de parceria que costumam ser debatidas na jurisprudência, há bastante controvérsia acerca dos prazos mínimos de vigência desse tipo de contrato.

Como regra geral, o inciso I do art. 96 do Estatuto da Terra prevê que, se as partes não fixarem um prazo no contrato, este deverá ser de, no mínimo, 3 (três) anos, sendo que a avença, caso o objeto do pacto seja a agricultura, só poderá ser encerrada se já concluída a colheita, ainda que esta seja adiada por força maior. Caso o objeto envolva pecuária, o art. 21, § 1º, do Decreto 59.566/66, complementa que a rescisão após esse prazo de 3 anos somente pode ocorrer quando os rebanhos já tenham sido paridos ou após a safra de animais de abate. Importante ressaltar que esse artigo faz referência aos contratos de arrendamento rural; todavia, também é aplicável à parceria rural por força do art. 34 do Decreto 59.566/66, que estende à parceria as normas aplicáveis ao arrendamento naquilo em que não forem incompatíveis.

Ainda, o art. 96, inciso V, “b”, do Estatuto da Terra, deixou a cargo do Decreto 59.566/66 a imposição dos prazos mínimos de vigência, de forma que o Regulamento prevê, em seu art. 13, inciso II, “a”, visando à conservação dos recursos naturais, o prazo mínimo específico de 3 anos a ser observado em todos os casos de parceria.

Logo, percebe-se, pela redação do art. 96, inciso I, do Estatuto da Terra, e também pelo art. 37 do Decreto 59.566/66, que, ao contrário do que ocorre no arrendamento, em que os prazos mínimos deverão ser observados caso a avença tenha sido celebrada por tempo indeterminado, na parceria, os pactuantes somente ficarão adstritos ao prazo mínimo caso não convencionem nada no instrumento contratual.

Assim, os parceiros possuiriam autonomia para definir o prazo de vigência independentemente dos prazos mínimos previstos no art. 13, inciso II, “a”, do Decreto 59.566/66, ressalvando-se, contudo, o fato de que os prazos mínimos deverão ser aplicados aos contratos de parceria rural celebrados verbalmente ou por prazo indeterminado, conforme o art. 11 do Decreto 59.566/66.

A discussão que se instaurou nos tribunais brasileiros até hoje foi singela e girou em torno da possível ilegalidade do prazo obrigatório de 3 anos estabelecido no art. 13, inciso II, “a”, do Decreto 59.566/66. Com efeito, na única oportunidade que teve para se manifestar sobre o tema, o STJ concluiu que tal norma seria ilegal, uma vez que o Regulamento não teria se pautado pela lei, pois entendeu-se que o Decreto tornou obrigatório algo que deveria ser subsidiário à vontade das partes, além de não ter feito distinção entre as atividades agrícolas (REsp n. 11.101/PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, j. 8/6/1992).

A maior autonomia conferida às partes no contrato de parceria em relação ao contrato de arrendamento, segundo se compreende da decisão do STJ, advém justamente da natureza contratual, já que, enquanto neste (arrendamento) o arrendatário aluga e investe na terra, suportando sozinho o alto custo da atividade produtiva, naquele (parceria), os parceiros repartem os rendimentos e riscos inerentes ao desenvolvimento do negócio segundo o que for previamente estabelecido no contrato, o que torna a relação mais equilibrada.

Desse modo, é fundamental que, ao celebrar um contrato de parceria rural, as partes estejam atentas à lei e ao seu regulamento, dadas as distinções, por vezes sutis, entre as normas vigentes nas diferentes modalidades de contratos agrários, atentando-se, igualmente, ao posicionamento do STJ, dadas as repercussões negativas que o descumprimento da legislação e da jurisprudência vigentes podem implicar aos parceiros.

A discussão é importante também porque, em muitas ocasiões, as partes, ao realizarem um adequado planejamento tributário, preferem celebrar um contrato de parceria ao invés de arrendamento (dado que este possui uma carga tributária muito mais elevada), prevendo adiantamentos de pagamentos ao proprietário da terra e um ajuste ao final de cada período ou safra para compartilhamento dos riscos de preço ou produção, conforme determina o Estatuto da Terra.

Caso tal contratação não seja realizada da maneira correta, com a certeira redação das cláusulas contratuais, é fato que tribunais e outros entes públicos regulatórios podem entender que o contrato de parceria, na verdade, seria um contrato de arrendamento na prática, o que influenciará a discussão não apenas quanto a forma de tributação da avença, mas também em relação aos prazos mínimos inerentes a cada uma dessas formas de exploração do imóvel rural.

O MBM Advogados, especialista nesse tipo de discussão, fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

Autores:

João Gabriel Menezes Fariajoao@mbma.com.br
Luís Henrique Vicenteluis.vicente@mbma.com.br

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